Republicamos a matéria abaixo, por entendermos a necessidade de sempre alertarmos os aposentados para não deixarem de dotar suas famílias de informações importantes para o caso de suas faltas. Desde 13 de novembro de 2019, quando foi sancionada a nova legislação previdenciária, as pensões tiveram o percentual reduzido de 100 para 60% do valor da aposentadoria do instituidor da pensão. O novo texto previdenciário prevê que as pensionistas terão as pensões limitadas a 50% do valor da aposentadoria de seus esposos, acrescido de 10% por dependente menor de 21 anos, limitado a 100%. Considerando-se que a pensionista é uma dependente, então, sua pensão será de 60% (50 + 10%). Por esta razão recomendamos aos nossos associados que orientem seus familiares para que, ocorrendo o falecimento (isto é inevitável), adotem as seguintes providências: 1) Que as pensões sejam requeridas no INSS dentro do prazo de 90 dias da data do falecimento do ferroviário. Observando este prazo, as pensões retroagirão à data do óbito. 2) Que, simultaneamente ao pedido de pensão no INSS, a pensionista entre em contato com a UNIFER para requerer a complementação de pensão ou se informar sobre ela. A observância deste prazo garantirá, caso tenha direito, ao recebimento da complementação da pensão desde a data do óbito. Pedido com mais 90 dias do falecimento só assegurará o recebimento a partir da data do requerimento. 3) Que recebendo a carta de concessão expedida pelo INSS, volte a fazer contato com a UNIFER para, ou concluir o processo de concessão de complementação de pensão ou, então, para saber se tem algum outro direito a reivindicar em relação ao assunto. A UNIFER SE PÕE À DISPOSIÇÃO DA FAMÍLIA FERROVIÁRIA PARA SOLUÇÃO DE PROBLEMAS RELACIONADOS AO ASSUNTO ABORDADO OU DE OUTRO QUE POSSA SER DE INTERESSE E RELACIONADO COM A VIDA DO FERROVIÁRIO FALECIDO.