COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO – VOCÊ SABE O QUE É ?

Caçadores de Maria Fumaça -VIAGEM DE TREM CONFIRMADA!
14 de setembro de 2019
Turma da Malha Norte promove o IV-Encontro
19 de setembro de 2019

Todo trabalhador durante seu contrato de trabalho está obrigado a contribuir mensalmente para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de ter a proteção para o momento em que ficar doente, assim como, para,  após 30 anos, no caso das mulheres e 35, no caso dos homens, obter a aposentadoria ou no caso de falecimento proteger a família com a pensão.

É com base nos valores vertidos para o INSS que é realizado o cálculo do montante devido a cada contribuinte nesses casos.

Esta situação se aplica a maioria dos contribuintes do INSS.

O ferroviário, contudo, tem a proteção das Leis 8.186/91 e 10.478/02, que lhes assegura o recebimento de uma complementação paga pela União, para integralizar o valor do salário do nível que detinha por ocasião do desligamento, acrescido do respectivo adicional por tempo de serviço (anuênio).

Assim dispõe do art. 2. da lei 8.186/91:

“Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.”

                Portanto, o pagamento da aposentadoria do ferroviário é constituído de duas partes: uma está a cargo do INSS, por conta das contribuições realizadas no decorrer do período de trabalho e outra pela União, para complementar o valor do cargo que ocupava ao ensejo da aposentadoria, nos termos das leis acima citadas.

            Vejamos um exemplo concreto e atual de um aposentado que se desligou no nível 235 da tabela salarial da RFFSA, após 35 anos de serviço:

            Valor atribuído ao nível 235 ……………… R$  2.963,96

            Anuênio (35%) ……………………………… R$    652,07

            Total…………………………………………………………….. R$  3.616,03

            Valor devido pelo INSS ……………………………………  . R$  2.851,12

            Complementação de aposentadoria/pensão ………………R$    764,91

            Fica muito claro, portanto, que a aposentadoria/pensão dos ferroviários, caso não houvesse o benefício da complementação  seria muito mais grave do que se apresenta.

            Deixamos aqui um alerta: caso ocorra o falecimento do aposentado a pensionista deverá procurar imediatamente um órgão da extinta RFFSA para se orientar e obter documento que apresentará ao INSS para ensejar-lhe o recebimento da complementação. Caso não o faça, o INSS irá conceder-lhe a pensão sem o pagamento da complementação, ou seja, como no exemplo acima, somente o valor de R$  2.851,12 .

            Oportuno esclarecer, também, que a pensão deverá ser requerida no INSS até 90 dias  para que o benefício retroaja  a data do óbito. Caso seja requerida após os 90 dias o pagamento será deferido somente a partir da data do requerimento, não havendo possibilidade de retroação à data do falecimento do instituidor da pensão. O mesmo critério se aplica, também, para a complementação da pensão. Por isso é importante que tão logo ocorra o óbito a pensionista já busque orientação para não ter nenhum prejuízo.

            Às famílias dos associados, a UNIFER se coloca à disposição para orientar. Basta ligar para (41) 3222-9855, de segunda à sexta-feira no horário das 14:00 às 16:30 horas.

            Se você ainda não é associado filie-se à UNIFER. Nós estamos sempre atentos a tudo que diz respeito ao direito do ferroviário e poderemos ajudá-lo e dar atendimento a sua família no caso de sua falta.

Os comentários estão encerrados.