FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS

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O Conselho Curador do FGTS baixou a Resolução nº 608/2009, de 27/10/2009, publicada no Diário Oficial da União de 12/11/2009, que dispõe sobre a aplicação da taxa progressiva, de forma administrativa, àquelas contas vinculadas cujo trabalhador formalizou opção retroativa nos termos da Lei nº 5.958/1973 e na forma do art. 13 da Lei 8.036/1990.

Apesar de já terem decorridos mais de 5 anos, ainda existem colegas ferroviários ou familiares destes, que não se habilitaram ao recebimento do benefício.Muitos até já perderam a oportunidade de recuperar valores por prescrição.

Quem tem direito:

– ferroviário que foi admitido na RFFSA até 21/09/1971, cujo contrato de trabalho era regido pela CLT e que nesse período não tenha optado pelo FGTS, somente vindo a optar após dezembro de 1973, com base na lei nº 5.958/73, retroagindo a opção a data anterior a 22/09/1971.

– ferroviário que foi admitido na RFFSA até 21/09/1971, com contrato de trabalho regido pela CLT, que optou pelo FGTS após  esta data, mas que, com base na Lei 5.958/73, solicitou a retroação à data de sua admissão ou a 01/01/1967;

– ferroviário que esteja em uma das situações acima e que ainda não tenha sido beneficiado com crédito de aplicação da taxa progressiva em ação judicial ou com base na Resolução 608/2009, do Conselho Curador do FGTS;

– que tenha permanecido na empresa por mais de 2 (dois) anos;

– que o saque do saldo da conta vinculada, alvo de aplicação da progressão, tenha ocorrido em data igual ou posterior a 12 de novembro de 1979.

Da mesma forma que o ferroviário, também os familiares de ferroviários falecidos que tenham direito ao benefício poderão se habilitar ao recebimento.

 

Quem não tem direito:

– ferroviário admitido na RFFSA sob o regime da CLT e que tenha optado pelo FGTS  no período entre 01/01/1967 e 21/09/1967, porque já foi beneficiado com a progressividade de juros;

– ferroviário CLT admitido após 22/09/1971, porque a partir dessa data deixou de existir a progressividade dos juros, que passou a ser somente 3%;

– ferroviário cedido (ex servidor público ferroviário autárquico) que optou pelo regime da CLT com base na Lei 6.184/74, de 11/12/1974 e se integrou aos quadros trabalhistas da RFFSA a partir de 1975;

– empregado que efetuou saque do saldo da conta vinculada do FGTS em data anterior a 12/11/1979.

Se houver dúvida, não permaneça com ela. Consulte a UNIFER no horário de expediente – 14:00 às 17:00 -, tenha em mãos sua carteira de trabalho, que vamos orientá-lo.   Fale conosco!

Se possível divulgue a seus colegas.

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